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Informações Técnicas: LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)
No país, a figura da Licença de Instalação pode receber diferentes nomenclaturas de acordo com a região em que o empreendimento se encontra e o órgão ambiental à que o licenciamento será submetido, contudo, todas possuem o mesmo conceito: “Autorizar a instalação do empreendimento, atividade ou obra de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, fixando cronograma para execução das medidas mitigadoras e da implantação dos sistemas de controle ambiental”.
Em Minas Gerais a Licença de Instalação (LI) pode ser obtida por dois caminhos, de acordo com a modalidade do licenciamento conforme definido na Deliberação Normativa (DN) Copam 217 de 2017, podendo ser por meio do Licenciamento Ambiental Trifásico (LAT) ou do Licenciamento Ambiental Concomitante (LAC), vide Art. 8º. da DN.
Art. 8º – Constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I – Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;
II – Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC: licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de duas ou mais licenças;
III – Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente, ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental.
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